TSTRRAg 1000495-17.2021.5.02.0032
Desvio de função: óbice da súmula n. 126 do TST
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Desvio de função
- Óbice da súmula n. 126 do TST
- Horas extras
- Feriados
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Dialeticidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, não restou demonstrado, nos autos, que o agravante, contratado como varredor, exercesse as atribuições de coletor. O acórdão regional assentou que “Assevera que contratado como varredor atuava como coletor. Também não é isto que consta no depoimento pessoal do autor pois além do trecho acima transcrito também declara: ‘os sacos deixados no containeres eram retirados pelos coletores do caminhão e eles não ficavam na via’”. 2. A Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que “Resultou do depoimento pessoal do autor que se ativou em tarefas para as quais realmente foi contratado e desta forma não se constata efetivamente o alegado ‘desvio de função’, visto que relata tarefas diversas aquelas exercidas pelos coletores de lixo que acompanham o caminhão e vão fazendo a recolha do lixo domiciliar e inclusive daquele que os varredores de rua acabam por deixar nos containers.” 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher a pretensão recursal, no sentido diverso, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 4. Ainda, quanto à existência de norma coletiva, cumpre ressaltar que o Tribunal Regional não analisou a questão sob esse prisma, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Assim, a análise da questão sob o enfoque recursal encontra óbice na Súmula n. 297, I, do TST, em face da ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. FERIADOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, ainda que o autor tenha transcrito, no recurso de revista, a integralidade do acórdão recorrido no tópico impugnado (DAS HORAS EXTRAS. DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. DA VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 338, III, DO TST. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC), o apelo atendeu aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois se trata de acórdão regional com capítulo cuja fundamentação é sucinta e concisa. 2. Esclarece-se que, no caso, a transcrição integral do trecho de interesse se justifica na medida em que a fundamentação do tópico no acórdão recorrido se deu de forma sincronizada, de modo que todos os seus parágrafos consubstanciavam a tese aprovada no regional e combatida no apelo do autor. Precedente desta Primeira Turma. 3. No entanto, ainda que superado o óbice processual apresentado em decisão de admissibilidade, in casu, o acórdão regional, analisando fatos e provas dos autos, asseverou que “De novo não há uma indicação precisa de quais feriados o autor teria laborado, mas sim faz menção a trabalhar naqueles que estavam na sua escala. De qualquer sorte inequívoco também no depoimento pessoal do autor que usufruía sempre de folga compensatória quer pelo domingo quer pelo feriado trabalhado e asseverou que se trabalhasse no domingo e no feriado em uma semana na semana seguinte usufruiria de duas folgas.” Acrescentou que “O recurso sequer ataca de forma clara e objetiva o fundamento da sentença, mas resta claro que feriados trabalhados foram sempre compensados e assim não vinga a pretensão de recebê-los como horas extras.” 4. Nesse contexto, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher a pretensão recursal, no sentido diverso, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNAM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DIALETICIDADE. 1. As razões do recurso de revista devem contrapor-se aos fundamentos nucleares do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. Aplicabilidade da Súmula n. 422, I, desta Corte Superior. 2. Carente de fundamentação o recurso de revista, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VARRIÇÃO DE RUA. LIXO URBANO. GRAU MÁXIMO. 1. Na hipótese, a Corte Regional aplicou o entendimento que, "(...) segundo o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, enseja o adicional de insalubridade em grau máximo o trabalho ou operações em contato permanente com ‘lixo urbano (coleta e industrialização)’, não sendo este o caso do reclamante, que se ativava na varrição como consta de seu depoimento pessoal, o que não corresponde à atividade do coletor de lixo propriamente dito, nem se enquadra da hipótese no inciso II da Súmula 448 do TST.” 2. Não obstante, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a varrição de rua pública se enquadra como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, deduzidas as parcelas eventualmente pagas sob o mesmo título. Invertido o ônus da sucumbência na pretensão objeto da perícia. Custas pela ré no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) sobre o valor da condenação que ora se arbitra no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da ré, no percentual de 10% do valor atualizado da condenação. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator