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Jurisprudências

TSTRRAg 1000495-17.2021.5.02.0032

Desvio de função: óbice da súmula n. 126 do TST

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, não restou demonstrado, nos autos, que o agravante, contratado como varredor, exercesse as atribuições de coletor. O acórdão regional assentou que “Assevera que contratado como varredor atuava como coletor. Também não é isto que consta no depoimento pessoal do autor pois além do trecho acima transcrito também declara: ‘os sacos deixados no containeres eram retirados pelos coletores do caminhão e eles não ficavam na via’”. 2. A Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que “Resultou do depoimento pessoal do autor que se ativou em tarefas para as quais realmente foi contratado e desta forma não se constata efetivamente o alegado ‘desvio de função’, visto que relata tarefas diversas aquelas exercidas pelos coletores de lixo que acompanham o caminhão e vão fazendo a recolha do lixo domiciliar e inclusive daquele que os varredores de rua acabam por deixar nos containers.” 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher a pretensão recursal, no sentido diverso, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 4. Ainda, quanto à existência de norma coletiva, cumpre ressaltar que o Tribunal Regional não analisou a questão sob esse prisma, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Assim, a análise da questão sob o enfoque recursal encontra óbice na Súmula n. 297, I, do TST, em face da ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. FERIADOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, ainda que o autor tenha transcrito, no recurso de revista, a integralidade do acórdão recorrido no tópico impugnado (DAS HORAS EXTRAS. DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. DA VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 338, III, DO TST. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC), o apelo atendeu aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois se trata de acórdão regional com capítulo cuja fundamentação é sucinta e concisa. 2. Esclarece-se que, no caso, a transcrição integral do trecho de interesse se justifica na medida em que a fundamentação do tópico no acórdão recorrido se deu de forma sincronizada, de modo que todos os seus parágrafos consubstanciavam a tese aprovada no regional e combatida no apelo do autor. Precedente desta Primeira Turma. 3. No entanto, ainda que superado o óbice processual apresentado em decisão de admissibilidade, in casu, o acórdão regional, analisando fatos e provas dos autos, asseverou que “De novo não há uma indicação precisa de quais feriados o autor teria laborado, mas sim faz menção a trabalhar naqueles que estavam na sua escala. De qualquer sorte inequívoco também no depoimento pessoal do autor que usufruía sempre de folga compensatória quer pelo domingo quer pelo feriado trabalhado e asseverou que se trabalhasse no domingo e no feriado em uma semana na semana seguinte usufruiria de duas folgas.” Acrescentou que “O recurso sequer ataca de forma clara e objetiva o fundamento da sentença, mas resta claro que feriados trabalhados foram sempre compensados e assim não vinga a pretensão de recebê-los como horas extras.” 4. Nesse contexto, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher a pretensão recursal, no sentido diverso, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNAM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DIALETICIDADE. 1. As razões do recurso de revista devem contrapor-se aos fundamentos nucleares do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. Aplicabilidade da Súmula n. 422, I, desta Corte Superior. 2. Carente de fundamentação o recurso de revista, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VARRIÇÃO DE RUA. LIXO URBANO. GRAU MÁXIMO. 1. Na hipótese, a Corte Regional aplicou o entendimento que, "(...) segundo o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, enseja o adicional de insalubridade em grau máximo o trabalho ou operações em contato permanente com ‘lixo urbano (coleta e industrialização)’, não sendo este o caso do reclamante, que se ativava na varrição como consta de seu depoimento pessoal, o que não corresponde à atividade do coletor de lixo propriamente dito, nem se enquadra da hipótese no inciso II da Súmula 448 do TST.” 2. Não obstante, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a varrição de rua pública se enquadra como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, deduzidas as parcelas eventualmente pagas sob o mesmo título. Invertido o ônus da sucumbência na pretensão objeto da perícia. Custas pela ré no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) sobre o valor da condenação que ora se arbitra no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da ré, no percentual de 10% do valor atualizado da condenação. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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