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Jurisprudências

TSTAIRR 1001432-42.2021.5.02.0318

Execução: executada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia acerca da preclusão temporal foi solucionada a partir da aplicação e interpretação prévias da legislação infraconstitucional pertinente, especialmente dos arts. 795 e 879, §2.º, da CLT. Nessa linha, não se configura ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, na forma do art. 896, §2.º, da CLT, e da Súmula n.º 266 do TST. Aliás, o reconhecimento de ofensa literal à coisa julgada prevista no art. 5.º, XXXVI, da CF/1988 exige contrariedade manifesta à decisão exequenda, isto é, situação em que se verifica inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na fase executiva, nos termos da diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada analogicamente. Tal hipótese não se verifica no caso dos autos. Por conseguinte, ainda que por fundamentos diversos, constata-se que o recurso de revista é insuscetível de provimento, inexiste tese apta a ser fixada com repercussão geral de natureza econômica, política, social ou jurídica, razão pela qual a causa não se reconhece a transcendência, nos termos dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Indexação

Preclusão / Coisa Julgada

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