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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 1001679-06.2019.5.02.0702

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 2. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, em relação ao tema "honorários de sucumbência", não há falar em observância do referido requisito porque a reclamada, nas razões da revista, transcreveu pequeno trecho da decisão regional que não apresenta os fundamentos expostos pelo Tribunal a quo , mostrando-se insuficiente a possibilitar o cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas no recurso. Em relação ao tópico "justiça gratuita", a reclamada não logrou indicar o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da questão impugnada, transcrevendo o inteiro teor da sentença, no tema, inviabilizando, inclusive, a identificação dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no contexto fático-probatório dos autos, asseverou que a utilização da imagem da reclamante não foi realizada de forma a lhe causar qualquer situação vexatória, ou que tenha sido utilizada para fins comerciais, considerando a atividade exercida pela reclamada (GOL Linhas Aéreas S.A.). Nesse contexto, para se ter como violados os dispositivos indicados, far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", que constava do § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo vigente o referido parágrafo quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, desde que houvesse a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderia vir a ser executado se, no período de dois anos, ficasse comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. A decisão regional, não obstante tenha previsto a condição suspensiva da exigibilidade do pagamento, por dois anos, dispôs que, na hipótese de existência de créditos, mesmo que advindos de outros feitos, a verba honorária deverá ser deduzida desse montante, indo, portanto, de encontro ao referido precedente vinculante do STF e violando o art. 791, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", por possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT; e c) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que os honorários de sucumbência devidos pela reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os materializou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da ora recorrente, vedada a utilização de créditos oriundos deste ou de outro processo, para fins de pagamento da verba honorária, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida na ADI nº 5.766/DF.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios

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