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Jurisprudências

TSTAIRR 405-74.2018.5.07.0005

Execução: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não se cogita de vício de fundamentação
  • Coisa julgada
  • Fonte de custeio
  • II  agravo de instrumento interposto pela reclamada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Logo, a arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. COISA JULGADA. FONTE DE CUSTEIO. A discussão acerca da fonte de custeio reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), tampouco a indicada violação direta e literal do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. A decisão recorrida consignou que a parte não apontou qualquer vício a ser sanado, mas apenas procurou combater a decisão embargada. Assim, inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. COISA JULGADA. A parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho específico da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação (honorários advocatícios) e não impugnou todos os fundamentos jurídicos do acórdão (cálculos), como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

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