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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000331-47.2024.5.02.0032

Responsabilidade subsidiária: benefício de ordem

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRÉVIO EXAURIMENTO DE BENS E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TEMA 133 DA TABELA DE IRR/TST. CONSONÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou a desconsideração de sua personalidade jurídica, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Nesse sentido, inclusive, foi editada tese vinculante, consubstanciada no Tema 133 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, assim vazada: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". 2. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com precedente vinculante desta Corte, incidem em óbice à admissibilidade do recurso de revista o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastado o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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