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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001396-97.2023.5.13.0008

Estabilidade provisória: doença ocupacional

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória
  • Doença ocupacional
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão agravada, o agravo não deve ser conhecido. Diante do manejo de recurso que não cuida de atacar os fundamentos da decisão agravada, sem ao menos observar o princípio da dialeticidade previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte, o que revela a manifesta inadmissibilidade do apelo e evidencia o intuito procrastinatório da medida, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.500,00 ¿ mil e quinhentos reais, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 150.000,00), em favor da parte reclamada. O não conhecimento do agravo enseja a manutenção, por esta Turma, da decisão que não reconheceu a transcendência do recurso. Ante o exposto, não conheço do agravo, com imposição de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior, por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.500,00 ¿ mil e quinhentos reais, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 150.000,00), em favor da parte reclamada. Brasília, 15 de abril de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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