TSTRR-Ag-RR 0010789-05.2024.5.03.0068
Cerceamento de defesa: produção de prova
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Produção de prova
- Adesão esu/2008
Ementa
I - AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. ADESÃO ESU/2008. Constatado equívoco da decisão monocrática, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. ADESÃO ESU/2008. Por observar possível violação ao art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. ADESÃO ESU/2008. 1. Hipótese em que o TRT decidiu pela inexistência de cerceamento de defesa, concluindo que o pedido de oitiva de testemunhas, formulado pelo autor após a apresentação da contestação, acerca de fato sobre o qual já teria conhecimento, configurou “aditamento da inicial e alteração da litiscontestatio, incabível em sede de instrução processual”. 2. No caso, o autor postula o reconhecimento do direito à jornada de 6h diárias para os cargos gerencias, prevista no PCS/89 da reclamada e, sede de defesa, a reclamada alega que a jornada mais benéfica seria inaplicável ao autor diante da sua adesão a novo plano (ESU/2008). 3. Sobre a matéria, nos mais recentes julgados, esta Corte tem se posicionado no sentido de que a adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem notícia de vícios de vontade ou coação, implica renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Inclusive, a controvérsia a respeito dos efeitos da adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008 corresponde ao tema IRR n.º 199, IncJulgRREmbRep - 0010047-31.2022.5.03.0106, sem determinação de sobrestamento dos processos. 4. A produção da prova testemunhal foi formulada pelo reclamante, em resposta à indicação de fato impeditivo do seu direito, aventado em sede de contestação pela reclamada, referente aos efeitos da adesão à estrutura salarial unificada ESU/2008. 5. Nesse contexto, a prova testemunhal visa comprovar eventual vício de consentimento na referida adesão, para fins de afastar o fato impeditivo do direito pleiteado pelo autor, de modo que o indeferimento da prova resulta em violação ao exercício de ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para reapreciação do agravo de instrumento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada ao reclamante a possibilidade de produzir prova testemunhal acerca da existência de vício de consentimento na adesão à ESU/2008, proferindo o julgamento que entender de direito ¿ observadas as premissas fixadas neste acórdão. Fica prejudicado o exame das matérias remanescentes do agravo. Custas inalteradas. Brasília, 11 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora