STJAgRg no HC 1.014.771
Tráfico de Drogas: desclassificação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de Drogas
- Desclassificação
- Atenuante da Confissão
- Colaboração Voluntária
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Desclassificação. Atenuante da Confissão. Colaboração Voluntária. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
2. A decisão agravada rejeitou a desclassificação do delito para posse de drogas para consumo próprio, por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. Também manteve o afastamento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei de Drogas.
3. No agravo regimental, a defesa reiterou argumentos sobre fragilidade probatória, aplicação da atenuante da confissão e redução de pena por colaboração na localização dos entorpecentes.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível desclassificar o delito de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo próprio; (ii) saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando o acusado admite apenas a posse para uso próprio; e (iii) saber se a causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 pode ser reconhecida diante da colaboração do acusado na localização dos entorpecentes.
III. Razões de decidir
5. A absolvição ou desclassificação do delito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
6. A condenação se baseou em depoimentos coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia, o que afasta a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal.
7. A aplicação da atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, conforme a Súmula n. 630 do STJ. No caso, o acusado apenas afirmou que a droga se destinava ao consumo pessoal, sem confessar atos de traficância.
8. A causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada, pois a colaboração do acusado não resultou em efetiva contribuição para a investigação ou descoberta dos fatos, sendo a apreensão fruto da observação policial.
IV. Dispositivo e tese
9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A condenação por tráfico de drogas se baseia em depoimentos coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia
3. A atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão de posse para uso próprio.
4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 exige colaboração efetiva do acusado que contribua para a investigação ou descoberta dos fatos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 630; STJ, AgRg no HC 839.138/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 854.113/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023.
Tese
1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A condenação por tráfico de drogas se baseia em depoimentos coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia
3. A atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão de posse para uso próprio.
4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 exige colaboração efetiva do acusado que contribua para a investigação ou descoberta dos fatos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.