TSTRR 0011541-63.2024.5.03.0104
Apelo interposto sob a égide da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Demissão por justa causa
- Reversão em juízo
- Ausência de prova inequívoca e da proporcionalidade da pena
- Óbice da súmula 126 do TST
- Anotação da CTPS
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. 1. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E DA PROPORCIONALIDADE DA PENA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a reversão da justa causa ao constatar a ausência de individualização das condutas, o compartilhamento generalizado de senhas tolerado pela empresa e a inexistência de prova de prejuízo financeiro. A alteração de tal conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. A incidência do óbice processual inviabiliza o exame dos indicadores de transcendência, conforme entendimento desta Sexta Turma. Recurso de revista não conhecido. ANOTAÇÃO DA CTPS. RETIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISO II, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Revela-se processualmente inviável o apelo que, embora apresente razões de inconformismo, não indica de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco contrariedade a verbete sumular ou orientação jurisprudencial desta Corte. O descumprimento do ônus previsto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT impede o conhecimento do recurso e, por conseguinte, prejudica o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TEMA 71 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional que entendeu ser aplicável a multa do art. 477, § 8º da CLT, em se tratando de reversão da justa causa em juízo, encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte, nos termos do Tema 71 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência em relação aos temas ¿reversão da justa causa¿ e ¿retificação da CTPS¿; II) não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿multa do artigo 477 da CLT¿; e III) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator