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Jurisprudências

TSTAg-RR 285-39.2017.5.05.0161

Prescrição parcial: diferenças salariais

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição parcial
  • Diferenças salariais
  • Promoções por merecimento
  • Norma interna
  • Prescrição
  • Interrupção por protesto judicial

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA. Aplicação da Súmula 452 desta Corte devidamente lastreada em jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a qual analisou especificamente as normas internas da reclamada e considerar a aplicação da prescrição parcial nas promoções por merecimento. Na hipótese, não há contrariedade às Súmulas 126 e 294 desta Corte e o aresto trazido em razões de agravo da reclamada está superado pelos precedentes mais recentes citados na decisão agravada. Portanto, não procede a insurgência da reclamada, uma vez que a decisão agravada foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Nego provimento. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 202, II, DO CCB, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA PACIFICADA NO TEMA 170 DO IRR DO TST . Nos termos da OJ 359 da SBDI-1 do TST, a ação ajuizada por sindicato como substituto processual interrompe a prescrição, independentemente do reconhecimento posterior de ilegitimidade ad causam . O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº 170 (Tema Repetitivo nº 21), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que o protesto judicial continua sendo causa de interrupção da prescrição mesmo após a Reforma Trabalhista de 2017. No caso , o agravo deve ser provido, mantendo os demais fundamentos de mérito, para determinar que seja observada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, a contagem do prazo prescricional parcial seja a data do ajuizamento do protesto judicial decorrente de ação coletiva anterior. Agravo a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo da reclamada; II - dar provimento ao agravo do reclamante para, mantendo a decisão monocrática da relatora anterior, quanto ao conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 452 do TST e ao provimento, para manter o reconhecimento da incidência da prescrição parcial e, determinar que, na contagem do prazo prescricional, seja observada a data de ajuizamento do protesto judicial interruptivo, nos termos do Incidente de Recurso Repetitivo nº 170 desta Corte e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de piso, para que prossiga no exame da demanda, como entender de direito.

Indexação

Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Promoção; Alteração Contratual

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