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Jurisprudências

TSTED-EDCiv-Ag-RRAg 1000723-42.2019.5.02.0038

Manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco dos primeiros embargos de declaração opostos

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Tempestividade
  • Programa de desligamento incentivado
  • Adesão do empregado
  • Cláusula de quitação geral prevista em norma coletiva
  • Pacto laboral extinto após o advento da lei 13.467/2017
  • Ineficácia de ressalva constante do termo de rescisão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. TEMPESTIVIDADE. Constatado manifesto equívoco no exame do pressuposto extrínseco -- atinente à tempestividade -- dos primeiros embargos de declaração opostos, impõe-se o provimento dos presentes declaratórios para passar ao exame dos embargos de declaração anteriormente opostos. Embargos de declaração em embargos de declaração cível providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PDI. ADESÃO DO EMPREGADO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ARTIGO 477-B DA CLT. PACTO LABORAL EXTINTO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017. INEFICÁCIA DE RESSALVA CONSTANTE DO TERMO DE RESCISÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. No caso , não se verificam as supostas omissões relacionadas (i) à necessidade de constar do plano de demissão voluntária ou incentivado, e não de acordo coletivo, a previsão de quitação geral prevista no artigo 477-B da CLT; (ii) à imprescindibilidade de exame da ressalva constante do TRCT, em que afastada a quitação geral, à luz da premissa da inexistência de cláusula de quitação geral, e (iii) ao fato de a matéria debatida nos autos relacionar-se à medicina e segurança do trabalho (adicional de periculosidade), questões de ordem pública que não poderiam ser abrangidas pela quitação geral. Consta expressamente do acórdão embargado a existência de "registro pela Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), de que após a vigência da Lei 13.467/2017, o Reclamante voluntariamente aderiu a Plano de Desligamento Incentivado instituído pela Reclamada, aprovado por norma coletiva" , operando-se "a quitação total do contrato de trabalho, nos moldes previstos no art. 477-B da CLT" . Assim, os argumentos recursais evidenciam, em verdade, o inconformismo do Autor com o acórdão prolatado por este Órgão Judicante, manifestado sob a alegação de error in judicando e mediante a utilização de remédio processual impróprio para tanto. Revelando-se nítida, portanto, a pretensão do Embargante de moldar a atuação jurisdicional à sua conveniência processual, sem qualquer respaldo, todavia, nos permissivos constantes dos artigos 1.022, I, II e III do CPC/2015 e 897-A da CLT, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração cível não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração em embargos de declaração cível para, afastando a intempestividade dos primeiros embargos de declaração opostos, passar ao imediato exame destes; e II - NEGAR PROVIMENTO AOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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