TSTAg-AIRR 0001283-87.2023.5.08.0201
Estado do amapá: unidade descentralizada de educação
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Estado do amapá
- Unidade descentralizada de educação
- Empresa privada
- Validade do contrato de trabalho
- Note-se que o tema do acórdão regional
- UDE está totalmente dissociado da tese apresentada no agravo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 422 DO TST. Note-se que o tema do acórdão regional – validade do contrato de trabalho firmado com a Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE está totalmente dissociado da tese apresentada no agravo – responsabilidade subsidiária – culpa presumida. Tema não colocado sob exame no Tribunal de origem. Portanto, incide na hipótese a Súmula 422, inciso I, do TST “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Não merece reparos a decisão. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001283-87.2023.5.08.0201, em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPA, são AGRAVADOS MARIA RAIMUNDA PANTOJA GARCEZ e UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do Estado do Amapá. O ente público interpõe recurso de agravo. Não houve manifestação das partes contrárias.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora