TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000743-19.2022.5.02.0720
Omissão: não ocorrência
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Não ocorrência
- Exigência de transcrição de trecho específico da decisão regional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESPECÍFICO DA DECISÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não se configuram as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de instrumento, assentou que o recurso de revista não atendeu ao pressuposto processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de transcrever o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A análise de questões de mérito, inclusive as relativas a cerceamento de defesa, nulidade processual e dispositivos constitucionais e convencionais, mostra-se prejudicada ante o óbice processual de admissibilidade recursal.. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.