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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.814.682

Peculato-furto: princípio da insignificância

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por peculato-furto, em razão de subtração de objetos pertencentes a visitante de unidade prisional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante configura peculato-furto, considerando a alegação de que os objetos estavam em local público e não sob a guarda da administração pública.

3. A questão também envolve a possibilidade de desclassificação do delito para apropriação de coisa achada e a aplicação do princípio da insignificância, dado o valor módico dos bens subtraídos.

III. Razões de decidir

4. A condenação por peculato-furto foi mantida, pois o agravante, na condição de agente penitenciário, aproveitou-se das facilidades do cargo para subtrair objetos, conforme demonstrado por imagens de câmeras de segurança e prova oral.

5. A desclassificação para apropriação de coisa achada foi afastada, pois os objetos estavam sob custódia implícita da administração e a vítima tinha expectativa de recuperá-los, caracterizando subtração ativa e não mera apropriação.

6. O princípio da insignificância não é aplicável aos crimes contra a administração pública, conforme Súmula 599 do STJ, mesmo diante do valor módico dos bens subtraídos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. 2. A subtração de objetos sob custódia implícita da administração pública por agente público caracteriza peculato-furto, não cabendo desclassificação para apropriação de coisa achada".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CP, art. 169, parágrafo único, II; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 599.

Tese

"1. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. 2. A subtração de objetos sob custódia implícita da administração pública por agente público caracteriza peculato-furto, não cabendo desclassificação para apropriação de coisa achada".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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