TSTAg-AIRR 10961-26.2019.5.15.0152
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- (§) A r
- Assim, a decisão regional rejeitou os embargos de declaração do autor
- Incólumes os art. 93, IX, da Constituição Federal
- E 489, § 1º, IV, do CPC
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O autor réu sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a apreciação fática das provas ensejadoras dos adicionais de insalubridade (medição de ruídos) e periculosidade (radiações ionizantes) e, no entanto, restou silente a v. decisão regional. 2. O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, consignou: ‘’n a realidade, percebe-se, nos embargos opostos a tentativa de reavaliação de provas, e não constituem remédio processual adequado a provocar o reexame da matéria decidida em recurso ordinário, e somente são admitidos quando presente alguma das hipóteses previstas no supracitado artigo. (§) A r. decisão originária entendeu que não houve a ocorrência de cerceamento do direito de defesa do reclamante e condições insalubres ou perigosas para o reconhecimento dos adicionais, em relação à ruídos e radiações ionizantes, em apoio às provas coligidas (documentos, PPRA e teor do laudo) e no mesmo sentido foi o r. acórdão que entendeu pela manutenção do entendimento fixado, não havendo que se falar em qualquer omissão ’’. Assim, a decisão regional rejeitou os embargos de declaração do autor. 3. Verifica-se que a decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que, diante das provas produzidas (documentos, PPRA e teor do laudo), não se configurou o direito dos adicionais de insalubridade e de periculosidade referente a ruídos e radiações ionizantes, pelo que manteve o entendimento da sentença quanto ao indeferimento dos adicionais supracitados. Incólumes os art. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo conhecido e não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA DE ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: ‘’d e fato, a oitiva foi indeferida pelo Juízo de origem, consoante se infere das razões de decidir, todavia, descabe o intento de reapreciação dos autos, não obstante os protestos do reclamante tempestivamente apresentado. (§) É cediço que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo se valer dos princípios do livre convencimento e busca pela verdade real, conforme o disposto no artigo 139, 370 do NCPC e 765 da CLT, visando indeferir as provas que entender desnecessárias ou impertinentes à demanda. (§) Entretanto, não há como dar guarida à pretensão obreira, eis que emerge dos autos que a produção de prova de utilização e fornecimento do EPIs é meramente documental (NR6, item 6.6.1, ‘h’ da portaria 3.214/778 do MTE) e a perícia técnica demonstrou que não houve apresentação de divergências fáticas relevantes, conforme ponderações da r. sentença, conforme fl. 475. (§) Refuta-se por tais fundamentos a tese vindicada, não havendo que se falar em nulidade e devolução dos autos para regular instrução processual, na medida em que há nos autos subsídios suficientes à apreciação da matéria ’’. Assim, a decisão regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Verifica-se que a decisão regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento da produção de prova oral, sustentando que a produção de prova de utilização e fornecimento do EPIs é meramente documental, e a perícia técnica demonstrou que não houve apresentação de divergências fáticas relevantes, além de que configurados nos autos subsídios suficientes à apreciação da matéria, sem a necessidade de produção de prova oral. Incólume, portanto, o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. AGENTES INSALUBRES E PERIGOSOS NEUTRALIZADOS. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: ‘’o laudo pericial, elaborado pelo Eng. Luiz Antonio Henrique Pinto, fls. 341/377, e posteriores esclarecimentos, de fls. 433/441, foi conclusivo quanto às funções desempenhadas pelo autor na função de montador de produção e a exposição aos agentes ambientais elencados, considerou que as divergências fáticas foram irrelevantes para a conclusão Pericial, este Perito conclui que a Insalubridade nas atividades da Reclamante não se caracteriza conforme quadro abaixo... considerando que as divergências fáticas pontuadas foram irrelevantes para a conclusão Pericial, este Perito conclui que a Periculosidade nas atividades da Reclamante não se caracteriza. (§) Na mesma linha de raciocínio, foram os esclarecimentos prestados, onde as conclusões foram devidamente ratificadas. (§) Especificamente quanto aos EPI's, o laudo expressamente menciona que Reclamante informou que recebeu: óculos, máscaras, luvas, e protetor auricular tipo plug, Teve treinamento de uso de EPIs e a Empresa fiscalizava o uso de EPIs ... (§§) Não foram produzidas outras provas capazes de infirmar o laudo técnico, pelo que acolho a sua conclusão. (...) Como se nota, a prova técnica concluiu que o reclamante teve neutralizadas as condições oriundas dos agentes insalubres e perigosos no ambiente de trabalho e, portanto, não faz jus aos adicionais vindicados na inicial ’’. 2. Verifica-se que o Tribunal Regional, com base na prova pericial, asseverou que o autor teve neutralizadas as condições de agentes insalubres e perigosos no ambiente de trabalho e afirmou que não foram produzidas outras provas capazes de infirmar o laudo técnico. 3. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional