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Jurisprudências

TSTAIRR 100014-83.2021.5.01.0072

Movimento "não demita": dispensa posterior ao prazo previsto no compromisso público

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Movimento "não demita"
  • Dispensa posterior ao prazo previsto no compromisso público
  • Reintegração indevida
  • Reintegração / Readmissão ou Indenização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOVIMENTO "NÃO DEMITA". DISPENSA POSTERIOR AO PRAZO PREVISTO NO COMPROMISSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da legalidade da dispensa do empregado, no período da pandemia de Covid-19, tendo vista o compromisso assumido pela empresa mediante a adesão ao movimento denominado "não demita", quando ultrapassado o prazo de 60 dias previsto para a manutenção dos contratos de trabalho. 2 . Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 114 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. Ressalte-se que não foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria ora em exame. 3. O compromisso público assumido pelo banco, ao aderir ao movimento "não demita", foi o de manutenção dos contratos de emprego dos seus empregados no período de 24/03/2020 a 08/09/2020. 4 . Na hipótese dos autos, constata-se que a reclamante somente foi dispensado em 28/10/2020 , quando já exaurido o período que assegurava a política de não demissão dos empregados do banco. Nesse contexto, não há falar em ilegalidade da demissão do reclamante. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização

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