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Jurisprudências

STJREsp 2.063.997

Dano qualificado: dolo específico

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Dano qualificado
  • Dolo específico
  • Animus nocendi
  • Ausência
  • Contexto de fuga
  • Atipicidade da conduta

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL . DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI. AUSÊNCIA. CONTEXTO DE FUGA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou o recorrente pelo crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, por danos causados a uma viatura da Receita Federal durante perseguição.

2. O recorrente colidiu com a viatura enquanto transportava mercadorias de procedência estrangeira sem documentação e empreendeu fuga ao ser abordado por agentes fiscais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a presença de dolo específico, ou se o dolo genérico é suficiente.

III. Razões de decidir

4. Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa.

5. A ausência de dolo específico no caso concreto, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias, impede a condenação pelo crime de dano qualificado.

6. O dano ao patrimônio público praticado em contexto de fuga configura situação na qual o agente não possui a vontade específica de lesar o erário, mas sim de recuperar sua liberdade.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. Para a caracterização do crime de dano qualificado, é imprescindível o dolo específico de causar prejuízo patrimonial. 2. A ausência de dolo específico impede a condenação pelo crime de dano qualificado."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 163, parágrafo único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.722.060/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.035.355/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.

Tese

"1. Para a caracterização do crime de dano qualificado, é imprescindível o dolo específico de causar prejuízo patrimonial. 2. A ausência de dolo específico impede a condenação pelo crime de dano qualificado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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