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Jurisprudências

TSTAIRR 0000214-96.2024.5.10.0017

Base de cálculo do adicional por tempo de serviço

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo do adicional por tempo de serviço
  • Ats, bem como da vantagem pessoal
  • VP-049
  • Salário padrão e complemento salário padrão

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS, BEM COMO DA VANTAGEM PESSOAL - VP-049. SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE OUTRAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL PREVISTAS EM NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade da inclusão de outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), que tem sua base de cálculo expressamente prevista em regulamento interno da Caixa Econômica Federal. 2. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 36 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 3. No mérito, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com o entendimento consolidado desta 7ª Turma e com a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal (RH 115) prevê expressamente que o ATS deve ser calculado apenas sobre o "salário-padrão" e o "complemento do salário-padrão", não incidindo sobre a integralidade da remuneração. Nesse mesmo sentido, precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais nos autos do processo E-Ag-ED-RR - 207-48.2021.5.10.0005. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. Não admitido o Recurso de Revista do reclamante, resta prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante e julgar prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pela Caixa Econômica Federal. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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