TSTAg-TutCautAnt 1000186-73.2026.5.00.0000
Em tutela de urgência: reintegração do reclamante no emprego, determinada no acórdão regional
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Em tutela de urgência
- Reintegração do reclamante no emprego, determinada no acórdão regional
- Não configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora
- Liminar indeferida
Ementa
AGRAVO DO BANCO BRADESCO S.A. EM TUTELA DE URGÊNCIA – REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE NO EMPREGO, DETERMINADA NO ACÓRDÃO REGIONAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – LIMINAR INDEFERIDA – DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de tutela de urgência, com pedido liminar, aforada pelo Banco Bradesco S.A., objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 21ª Região, proferido na Ação Trabalhista 0001012-73.2024.5.21.0042, visando suspender a determinação de reintegração do Reclamante ao emprego. 2. In casu, não merece reparo a decisão agravada, que indeferiu a liminar pleiteada, pois não restou configurada a plausibilidade do direito, ante o reconhecimento do direito à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional (síndrome de burnout e transtorno depressivo recorrente), como pontuado no acórdão regional, pautado no laudo pericial em que se concluiu pelo nexo concausal com as atividades desempenhadas de gerente-geral de agência, o que ensejou a reintegração do Reclamante no emprego, com esteio no art. 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula 378 do TST. 3. Por outro lado, não há de se falar em perigo de dano irreparável, pois, em verdade, o Banco beneficiar-se-á dos serviços prestados pelo Obreiro, razão pela qual nenhum prejuízo acarretará ao Reclamado. 4. Desse modo, não tendo o Agravante apresentado nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, merece ser mantida incólume a decisão agravada, e desprovido o agravo. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator