TSTRO 16-80.2017.5.02.0032
Execução: união
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- União
- Controvérsia sobre a condição de associado dos exequentes
- Possibilidade de inclusão na fase de execução
- Juros
- Aplicação do art. 1º-f da lei nº 9.494/97
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO. UNIÃO. JUÍZO FINAL DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS NA ORIGEM INCUMBE AO TST 1 - A União apresentou agravo de instrumento contra despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recursos de revista, com aplicação de óbices próprios dessa espécie recursal. O recurso de revista foi reautuado como ordinário por força do decidido supervenientemente por este Órgão Especial em questão de ordem no Mandado de Segurança Coletivo ED-MS-737165-73.2001.5.55.5555. 2 - Em razão da referida peculiaridade, e considerando que a palavra final do juízo de admissibilidade dos recursos manejados na origem é do Tribunal Superior do Trabalho, a análise de seu conhecimento deve se dar à luz do art. 895 da CLT. 3 - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, devem ser providos os agravos de instrumento, para exame do recurso ordinário. II - RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO. UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DOS EXEQUENTES. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. 1 - O tema ora em exame deve observar a decisão que tratou da matéria ao apreciar questão de ordem levantada pelo então relator, Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, pela dispensa da autorização dos associados. 2 - Cabe ressaltar, ainda, que a legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações para a impetração de mandado de segurança coletivo é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual, razão pela qual não se exige a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da CF, que contempla hipótese de representação processual 3 - Esse é o posicionamento firmado pelo STF na tese fixada no Tema 1119 de Repercussão Geral: " É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil ". 4 - Recurso ordinário a que se nega provimento. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS CÁLCULOS EM RAZÃO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.474/2002 1 - O tema ora em exame deve observar a decisão que tratou da matéria ao apreciar questão de ordem levantada pelo então relator, Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. 2 - A referida decisão tratou expressamente do limite temporal dos pagamentos, fixando-o de abril/2001 a maio/2014, sendo este o mês imediatamente anterior à implementação administrativa, em folha de pagamento, conforme Recomendação CSJT nº 017, de 23 de maio de 2014, o que está de acordo com o acórdão do TRT. 3 - Contudo, em razão da referida lei, no julgamento dos embargos de declaração do MS-737165-73.2001.5.55.5555, determinou-se " que do valor da parcela originária e nominalmente incorporada (PAE) devam ser deduzidos os seguintes reajustes gerais concedidos aos servidores públicos que incidiram sobre proventos e pensões: JANEIRO/2002 (3,50%) e JANEIRO/2003 (1,00%) ", o que deve ser aplicado aos autos. 4 - Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. JUROS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. 1 –O tema foi objeto da questão de ordem levantada pelo então relator, Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. 2 –Nos termos da referida decisão, ficaram definidos os seguintes percentuais de juros de mora, em observância da OJ nº 7 do Tribunal Pleno: "I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001 [...]; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1°-F da Lei n° 9.494, de 10.09.1997[...]. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança [...] ". 3 - Recurso ordinário a que se dá provimento, para que sejam aplicados os percentuais de juros de mora previstos na OJ nº 7 do Tribunal Pleno e na questão de ordem julgada no MS nº 737165-73.2001.5.55.5555.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da União; II - conhecer do recurso ordinário e no mérito: a) negar-lhe provimento quanto ao tema "LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DOS EXEQUENTES. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO."; b) dar-lhe parcial provimento, quanto ao tema "LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS CÁLCULOS EM RAZÃO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.474/2002", para determinar que do cálculo do valor da parcela originária e nominalmente incorporada (PAE) sejam deduzidos os seguintes reajustes gerais concedidos aos servidores públicos que incidiram sobre proventos e pensões: JANEIRO/2002 (3,50%) e JANEIRO/2003 (1,00%);c) dar-lhe provimento, quanto ao tema "JUROS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.", para determinar que sejam aplicados os percentuais de juros de mora previstos na OJ nº 7 do Tribunal Pleno e na questão de ordem julgada no MS nº 737165-73.2001.5.55.5555..
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Fazenda Pública; Legitimidade