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Jurisprudências

TSTAIRR-AIRR 247-72.2021.5.19.0007

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cerceamento de defesa

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Cerceamento de defesa
  • Execução
  • Cálculo de liquidação
  • Base de cálculo das verbas rescisórias
  • Assim, o apelo logra êxito por falta de canal de conhecimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região apenas exerceu o juízo de admissibilidade quanto ao tema " reflexo das diferenças em férias e terço constitucional ". De acordo com o art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la ". Destarte, uma vez que a reclamada não opôs embargos de declaração em relação ao tema " cerceamento de defesa ", não analisado pelo juízo a quo , tem-se por preclusa a oportunidade processual para revisar o acórdão recorrido em relação à matéria. Agravo de instrumento não conhecido . EXECUÇÃO - CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - SÚMULA Nº 221 DO TST - RECURSO DESFUNDAMETADO . Em suas razões de recurso de revista, no capítulo intitulado " do reflexo das diferenças em férias e terço constitucional ", não observou as exigências previstas no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula/TST nº 266, na medida em que não apontou violação a nenhum preceito constitucional, motivo pelo qual não há como se conhecer do recurso de revista, por desfundamentado. Nos termos da Súmula nº 221 do TST, " A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". Assim, o apelo logra êxito por falta de canal de conhecimento. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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