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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000406-90.2021.5.06.0002

Rito sumaríssimo: julgamento ultra petita

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Julgamento ultra petita
  • Óbice da súmula nº 442 do TST e do artigo 896, § 9º, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS (ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ÓBICE DA SÚMULA Nº 442 DO TST E DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. Trata-se de verificar se houve pelo juízo a quo extrapolação aos limites da demanda. No caso, o Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento de diferenças de saldo de salário. Expressamente consignou que, “sendo clara a existência de pedido de saldo de salário, inclusive com apresentação de defesa pela ré, não vislumbro hipótese de julgamento ultra petita”. Diante desse cenário, a alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896, § 9º, da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido.

Tese

ultra petita”. Diante desse cenário, a alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896, § 9º, da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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