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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000605-70.2023.5.09.0322

Contratação temporária: incompetência da justiça do trabalho

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II . Hipótese em que o Reclamante foi contratado por meio de processo seletivo simplificado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, circunstância que evidencia a natureza jurídico-administrativa da relação mantida com a Reclamada. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395, segundo o qual compete à Justiça Comum processar e julgar as demandas envolvendo o Poder Público e servidores vinculados por relação jurídico-administrativa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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