TSTRRAg 834-84.2022.5.05.0222
Intervalo intrajornada: sobreaviso
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Sobreaviso
- Norma coletiva
- Óbice da súmula 126 e do artigo 896, "c", da CLT
- Gratificação de férias
- Participação nos lucros e resultados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SOBREAVISO. NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 E DO ARTIGO 896, "C", DA CLT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, II, DA CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 463, I, DO TST. ÓBICE SÚMULA 333 DO TST E DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema "Intervalo intrajornada - sobreaviso - norma coletiva", em razão dos óbices da Súmula 126/TST e do artigo 896, "c", da CLT; quanto aos temas "Gratificação de Férias" e "Participação nos Lucros e Resultados", ao fundamento de que não foram observados " quaisquer dos pressupostos endógenos de admissibilidade do apelo, tornando-o absolutamente desfundamentado, à luz da precisa exegese do art. 896, §1º-A, II, da CLT" (fl. 1.337); e, por fim, quanto ao tema "Gratuidade de justiça", por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 463, I, do TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT). Todavia, a Agravante não investe contra os fundamentos apresentados para denegar seguimento ao seu recurso de revista, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista; e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial, de forma bastante desconexa e ininteligível. Aliás, da leitura do agravo de instrumento sequer é possível extrair qual a matéria objeto da insurgência recursal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NORMATIVO DE 100%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu ser aplicável o adicional de 50% para o cálculo das horas extras decorrentes da concessão indevida do intervalo intrajornada (no período de 02/7/2013 a 30/9/2016) em detrimento do adicional de 100% previsto em cláusula normativa. Nada obstante, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, suprimido o intervalo intrajornada, a parcela correspondente ao respectivo período deve ser paga com o adicional mais favorável previsto para as horas extras mediante instrumento coletivo, norma ou prática empresarial. Julgados. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir que o adicional de 100% previsto em norma coletiva aplica-se tão somente às horas extras laboradas, não alcançando os intervalos, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo de instrumento da Reclamada; e II - conhecer do recurso de revista do Reclamante por violação do artigo 71, §4º, da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/17, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do adicional de 100% sobre a hora destinada ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido, nos termos das diretrizes impostas nas normas coletivas e observando-se a respectiva vigência destes instrumentos, conforme se apurar em liquidação. Mantidos os demais parâmetros fixados na sentença, a exemplo do lapso temporal contemplado pela condenação e reflexos. Custas inalteradas.
Indexação
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