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Jurisprudências

TSTRR 1001192-32.2017.5.02.0047

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Fiscalização exercida
  • Ônus da conduta culposa atribuída ao reclamante
  • No presente caso, o eg
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO EXERCIDA. ÔNUS DA CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO RECLAMANTE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho manteve afastada a responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada, na medida em que esta comprovou a fiscalização do contrato firmado, consignando que "Não há prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva da ora contratante que leve aplicação da Súmula 331 do TST, não comprovando o reclamante a ausência de fiscalização, por culpa in vigilando da segunda ré". Assim, verifica-se que a referida decisão encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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