TSTAIRR 0000283-88.2024.5.08.0210
Empregado contratado por unidade descentralizada de educação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Empregado contratado por unidade descentralizada de educação
- Validade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. VALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade dos contratos de trabalho firmados por Unidades Descentralizadas de Execução da Educação (UDE) e Caixas Escolares no Estado do Amapá, à luz do art. 37, II da Constituição Federal, assim como a responsabilidade atribuída ao ente público. 2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Unidade Descentralizada de Educação não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula 363 do TST nem em ofensa ao preceito constitucional em comento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora