TSTAg-EDCiv-ROT 374-03.2022.5.08.0000
Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada
- Direito do Trabalho
- Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada
- Daí por que a perda de objeto da ação mandamental
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. 1. A agravante insurge-se contra a decisão monocrática que denegou a segurança, em decorrência da perda superveniente do interesse jurídico, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009 c/c o 485, I, do CPC . 2. Consoante expresso na decisão agravada, a pretensão do mandamus era de que fosse concedida a segurança para que se afastasse a necessidade de pagamento da multa fixada na origem como condição de admissibilidade do Recurso de Revista ou, alternativamente, a fixação da multa sobre o valor da causa, e não sobre o valor global da execução. Note-se que, conforme admitido pela própria parte, o preparo do Recurso de Revista foi considerado em ordem, de modo que não se exigiu o pagamento da multa como condição de admissibilidade do referido recurso. Daí por que a perda de objeto da ação mandamental. 3. D emais, disso, a pretensão deduzida neste mandamus afastar a exigência de depósito das multas processuais como condição de admissibilidade do Recurso de Revista interposto no processo matriz consiste em questão de natureza eminentemente recursal, passível de discussão por via processual específica, qual seja o Agravo de Instrumento, em caso de trancamento do apelo principal. Trata-se de circunstância suficiente para evidenciar a inadequação e consequente descabimento do mandado de segurança na espécie, à luz da compreensão erigida em torno da OPJ SbDI-2 n.º 92 desta Corte Superior. 4. E convém, ainda, não relegar ao oblívio a impossibilidade de se vincular o Relator do recurso, juiz natural da causa, a uma decisão sobre tema juízo de admissibilidade recursal que lhe é de competência exclusiva; eventual acolhimento do pedido veiculado neste writ , nos termos propostos, configuraria manifesta e indevida usurpação de competência. 5. Tudo somado, impõe-se a manutenção da decisão agravada, com acréscimo dos fundamentos ora expendidos. 4. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.