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Jurisprudências

TSTAIRR 0000736-44.2023.5.08.0202

Negativa de prestação jurisdicional: acúmulo de função

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA O acórdão regional entendeu que o exercício de função de preparar café para o coletivo de trabalhadores da empresa extrapola as atribuições de vigia – função para a qual o Reclamante foi contratado, conforme previsão no contrato de trabalho, configurando acúmulo de função. Na hipótese, o Órgão Julgador adotou os fundamentos da sentença no que se refere à análise da prova oral produzida nos autos pelas partes, sendo que a adoção de técnica per relationem atende aos ditames da Constituição da República, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal ao decidir questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/6/2010, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339). Da análise das razões recursais, verifica-se que a insurgência em relação à negativa de prestação jurisdicional foi realizada de forma genérica, a exemplo do argumento de que “o Tribunal Regional manteve a condenação por acúmulo de funções sem realizar uma análise aprofundada das provas constantes dos autos”, de forma que nem sequer foram apontados de forma específica os aspectos fáticos sobre os quais o Tribunal Regional teria de emitir pronunciamento e que seriam relevantes para fins de alteração do julgado. A argumentação da Agravante, longe de configurar uma nulidade por ausência de prestação jurisdicional, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. A prestação jurisdicional foi realizada de forma completa, não se verificando a demonstração de potencial violação aos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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