TSTAIRR 0100243-38.2023.5.01.0342
Execução: litispendência
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Litispendência
- Coisa julgada
- Não caracterização
- Arguição de litispendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alegação genérica de omissão no julgado, sem a indicação precisa de quais elementos relevantes e imprescindíveis ao equacionamento da lide teriam sido suprimidos, não viabiliza a caracterização da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a ação coletiva ajuizada pelo substituto processual não induz a litispendência nem faz coisa julgada em relação à ação individual, ante a ausência da identidade subjetiva de partes e a exegese do art. 104 do CDC. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora