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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 494-06.2012.5.12.0026

Diferenças salariais: promoção por merecimento

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Diferenças salariais
  • Promoção por merecimento
  • Prescrição
  • Coisa julgada
  • Ofensa direta aos artigos 5º, xxxvi, e 7º, xxix, da CF não configurada
  • Interpretação do título executivo judicial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA DIRETA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 7º, XXIX, DA CF NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, deu provimento ao agravo de petição da Executada, para declarar que a prescrição quinquenal, reconhecida na fase de conhecimento, também alcançou as diferenças salariais relativas às promoções por merecimento. Destacou que consta da decisão exequenda que não houve pedido de natureza declaratória quanto ao reconhecimento das promoções por merecimento, mas apenas de diferenças salariais e reflexos decorrentes das referidas promoções. Nesse cenário, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Carta Magna. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Transferência; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Promoção; Coisa Julgada

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