TSTAg-AIRR 345-82.2020.5.08.0012
Justiça gratuita: indeferimento.condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Justiça gratuita
- Título exequendo
- Coisa julgada
- Reconhecimento
- Adicional de Insalubridade
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Com relação à concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, este Tribunal consolidou o entendimento de que é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, na forma da Súmula 463, II, do TST. II. Na hipótese em apreço, a parte recorrente não juntou qualquer documento para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Assim, não comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, indefere-se o novo pedido de justiça gratuita. III. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Tribunal Regional determinou a execução da parcela, sob o fundamento de que o título exequendo condenou o Sindicato Autor ao pagamento de honorários advocatícios nos presentes autos e não lhe foi concedida a justiça gratuita. II. Dessa decisão, o Sindicato recorre sob a alegação de que devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita, que atua na representação dos empregados da categoria, na forma do art. 8º, III, da Constituição da República, e que, nas ações coletivas, em que atua como substituto processual, os arts. 87 do CDC e 18 da Lei 7.347/85 isentam as entidades associativas do pagamento de honorários sucumbenciais. III. Todavia, sob a ótica do decidido pelo Tribunal Regional, não se evidencia ofensa direta e literal ao disposto no art. 8º, III, da Constituição da República, já que a decisão recorrida não examinou a controvérsia à luz da representação sindical. A indicação de ofensa aos arts. 87 do CDC e 18 da Lei 7.347/85 também não viabilizam o processamento do recurso, uma vez que não se enquadram na hipótese de cabimento prevista no art. 896, § 2º, da CLT. IV. Por outro lado, constata-se que a controvérsia relativa ao indeferimento do pedido de justiça gratuita do Sindicato Autor e a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma alegado pela parte recorrente, já foi objeto de exame por esta Corte na decisão de fls. 1.032/1.036, com posterior trânsito em julgado, conforme certidão de fls. 1.038 visualização todos os PDFs, razão pela qual não comporta mais discussão. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Assistência Judiciária Gratuita; Custas