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Jurisprudências

TSTAIRR 0030300-81.1997.5.15.0106

Prejudicado o exame da transcendência: redirecionamento da execução aos sócios

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Redirecionamento da execução aos sócios
  • Benefício de ordem
  • Transcrição integral do acórdão no início das razões do recurso
  • Ausência de cotejo analítico
  • Inobservância do art. 896, § 1.°-a, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. LEI N.º 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, INCISO IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, transcrever -, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional -, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em apreço, observa-se que os Recorrentes não transcreveram o trecho da petição dos Embargos Declaratórios em que foi apontada a alegada omissão. Nesse contexto, o entendimento desta Corte superior é no sentido de que resulta inviável o processamento do Recurso de Revista quando constatada a ausência de transcrição do trecho dos Embargos de Declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal. Precedentes. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento desprovido. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.°-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não prospera o intento recursal, porquanto não atendido o requisito específico previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, o qual constitui pressuposto formal que antecede a análise do cabimento recursal à luz das demais restrições impostas pelo mesmo dispositivo legal. No recurso principal, os Agravantes, no tópico intitulado “Da delimitação da matéria” (fls. 1.038/1.044), transcreveram, na íntegra, o acórdão recorrido e aquele proferido em sede de embargos de declaração. Em seguida, reproduziram, de forma separada, os trechos que entendem pertinentes à insurgência quanto aos dois temas objeto do recurso de revista, a saber: “preliminar de negativa de prestação jurisdicional” e “benefício de ordem dos sócios”. Na sequência, sob o título “Da ofensa direta e/ou violenta ao disposto no art. 5.º, caput, incisos II, LIV e LV, e art. 93, IX, todos da Constituição Federal, bem como ao art. 1.025 do Código Civil, art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, e aos arts. 10-A e 448 da CLT, além de divergência jurisprudencial”, apresentam os fundamentos jurídicos relacionados a ambos os temas impugnados (fls. 1.044/1.060). No entanto, deixam de particularizar a decisão do Tribunal Regional em relação a cada matéria tratada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao definir a hermenêutica e o alcance da previsão contida no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, firmou a compreensão de que, para além da mera transcrição do acórdão regional, é preciso que a parte transcreva o trecho específico que consubstancie o prequestionamento da matéria de fundo, de modo que o cumprimento parcial dessas diligências por parte da recorrente, a exemplo da indicação do inteiro teor do acórdão ou do respectivo capítulo da decisão que trata da matéria em discussão, sem destaques e promoção de um debate analítico, ou quaisquer outros subterfúgios retóricos de argumentação genérica sobre a tese geral lançada no acórdão recorrido, não cumprem satisfatoriamente a exigência processual contida no dispositivo citado alhures. Na hipótese, a transcrição integral do acórdão, de forma concentrada no início das razões recursais e dissociada dos tópicos específicos a que se referem os temas impugnados, inviabiliza o necessário debate analítico e, por conseguinte, não supre de forma adequada os requisitos formais estabelecidos pela legislação de regência. Precedentes. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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