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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011473-56.2023.5.18.0161

Rito sumaríssimo: nulidade por cerceamento de defesa

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade por cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova testemunhal
  • Não configuração
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o TRT é expresso ao consignar que, “embora o órgão julgador não fique adstrito ao laudo pericial, é de se reconhecer a consistência da prova técnica produzida nos presentes autos. Dessa forma, os autos contêm elementos aptos à formação do convencimento desta Turma Julgadora, sendo desnecessária qualquer complementação”. Ressalte-se que cabe ao juiz indeferir as provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias (parágrafo único do artigo 370 do CPC), em face da liberdade que possui na condução do processo (artigo 765 da CLT). A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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