Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011381-70.2023.5.15.0126

Interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Retificação do ppp
  • Natureza declaratória
  • Pretensão imprescritível
  • Mantidos os fundamentos da decisão agravada
  • PPP é imprescritível"

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RETIFICAÇÃO DO PPP. NATUREZA DECLARATÓRIA. PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL. TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA Nº 132 DA TABELA DE IRR DO TST. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A decisão monocrática agravada negou provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada ao fundamento de que o acórdão regional encontra-se em plena harmonia com a tese vinculante firmada no Tema 132 da Tabela de IRR do TST, segundo a qual "a pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é imprescritível". No Agravo Interno, a Reclamada sustenta, em síntese, que a condenação imposta possuiria natureza condenatória, por consistir em obrigação de fazer, e não caráter meramente declaratório, razão pela qual estaria sujeita à prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Alega, ainda, que o longo período transcorrido desde a extinção do contrato de trabalho afastaria a possibilidade de exigência da obrigação, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Todavia, não lhe assiste razão. A controvérsia dos autos ajusta-se precisamente à hipótese contemplada pela tese vinculante firmada no IRR nº 132. Com efeito, a literalidade do precedente é expressa ao estabelecer que "a pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é imprescritível". No caso concreto, a condenação imposta à Reclamada consistiu justamente na retificação do PPP, circunstância que atrai, de forma direta e inequívoca, a incidência da tese firmada por esta Corte Superior. Não procede a tentativa da Agravante de afastar a aplicação do precedente ao argumento de que a obrigação teria natureza condenatória apenas porque houve determinação de retificação do documento. Tal raciocínio, além de ilógico, mostra-se frontalmente contrário ao entendimento consolidado no IRR nº 132, cuja tese vinculante expressamente reconhece a imprescritibilidade da pretensão relativa à retificação e entrega do PPP. Admitir a interpretação defendida pela Reclamada equivaleria, na prática, a esvaziar completamente o alcance do precedente vinculante. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a pretensão relacionada à retificação e entrega do PPP possui natureza meramente declaratória, por objetivar a correta documentação das condições de trabalho do empregado para fins previdenciários. Assim, a condenação da Reclamada à retificação e à entrega do PPP não se confunde com pretensão condenatória de conteúdo patrimonial, razão pela qual não se submete aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Também não prospera a alegação de que o decurso de aproximadamente vinte anos desde a extinção do contrato de trabalho impediria o exercício do direito. A característica da imprescritibilidade consiste justamente na possibilidade de exercício da pretensão independentemente do lapso temporal transcorrido. Se o mero decurso do tempo fosse suficiente para afastar a pretensão, não haveria razão para o próprio reconhecimento de sua natureza imprescritível. Igualmente improcede a alegação de que a prescrição seria a regra e a imprescritibilidade mera exceção no ordenamento jurídico. Ainda que assim seja, exatamente por se tratar de hipótese excepcional é que esta Corte Superior, no exercício de sua competência uniformizadora, firmou tese vinculante reconhecendo a imprescritibilidade da pretensão de retificação e entrega do PPP. Portanto, a situação dos autos enquadra-se justamente na exceção reconhecida pelo precedente vinculante, inexistindo qualquer afronta ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Desse modo, permanecendo o acórdão regional em consonância com a tese firmada no Tema 132 da Tabela de IRR do TST, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.