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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 21325-22.2019.5.04.0004

Multa por embargos de declaração protelatórios: a decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, por ausência de transcendência

Ementa

AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 – A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, por ausência de transcendência. 2 – Em suas razões de agravo, os reclamados sustentam que a matéria possui transcendência. Alegam que "foram opostos embargos de declaração pela recorrente com o fito de obter pronunciamento judicial acerca da integralidade da prova oral e documental, haja vista que ela evidencia que a inexistência de vínculo de emprego com o Banco Agibank S/A antes de 01/01/2017". 3 – Inexiste reparo a ser feito na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 – Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que o Tribunal Regional não imputou multa como consequência automática da rejeição dos embargos de declaração, mas sim em razão da nítida intenção da parte de protelar o feito e rediscutir matéria (reanálise de provas) devidamente analisada e decidida, já que apresentou fundamentos apenas com o fim de revisão do julgamento que lhe foi desfavorável. 5 - Nesse passo, como assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 6 - Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO ANTERIOR A 01/01/2017. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o recurso de revista não exige o revolvimento de fatos e provas. Aduz que "não é possível extrair do acórdão objurgado o preenchimento dos requisitos caracterizadores de uma relação de emprego entre a parte recorrida e o Banco Agibank S/A antes de 01/01/2017, tais como pessoalidade, onerosidade, habitualidade e dependência econômica, não preenchendo os requisitos". 3 – O caso dos autos, em que se discute o reconhecimento do vínculo empregatício, não se refere a terceirização, não tendo aderência estrita ao Tema nº 29 da Tabela de IRR, cuja questão pendente é a seguinte: "A jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, em que reputada lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, comporta distinção para que o vínculo de emprego do trabalhador terceirizado se perfaça com o tomador de serviços, em razão da identificação de fraude? Em caso positivo, em quais condições?" . No caso dos autos também não se discute a matéria do Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 4 - Conforme consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova documental e testemunhal, concluiu que a reclamante, embora formalmente contratada pela AGIBANK FINANCEIRA S.A em 01/01/2017, prestava serviços, desde 18/10/2016, ao BANCO AGIBANK S.A, ambos do mesmo grupo econômico, tanto que, após o registro da CTPS, suas atividades em nada se alteraram. 5 - Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Bancários; Valor da Causa; Enquadramento; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Intervalo 15 Minutos Mulher; Multa por ED Protelatórios

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