TSTRR-Ag-RR 1001878-98.2018.5.02.0205
Execução: massa falida
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Massa falida
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Agravo a que se dá provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em virtude de possível ofensa ao art. 114, I, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal para ver declarada a competência desta especializada no caso. 2. A competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento. Porém, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 3. Essa disciplina não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 3. A Corte Regional, ao afirmar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade em face dos sócios de empresa que se encontra em processo falimentar, violou o art. 114, I, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para reexame do agravo de instrumento; conhecer do agravo de instrumento, e no mérito, dar-lhe provimento, por possível ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, para prosseguir no exame do recurso de revista; conhecer do recurso de revista, por ofensa do artigo 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a competência desta especializada, determinar o retorno dos autos ao e. TRT de origem, a fim de que prossiga na execução da demanda, conforme entender de direito. Brasília, 18 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator