TSTAg-AIRR 1001404-59.2020.5.02.0205
Oitiva de testemunha
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Oitiva de testemunha
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Extrai-se que, ao analisar a natureza jurídica do bônus/Programa de Participação nos Resultados, com base nos holerites, nos acordos coletivos, nas metas corporativas e nos reflexos pleiteados, o e. TRT expôs de forma expressa os fundamentos que o levaram a manter a sentença, concluindo que os valores pagos sob as rubricas “bônus/participação nos resultados” não integram a remuneração do empregado. Do mesmo modo, apresentou motivação detalhada para indeferir o pagamento e a integração da parcela relativa ao ILP (Incentivo de Longo Prazo), examinando minuciosamente as cláusulas do plano, as datas de aquisição, as hipóteses de cancelamento e os efeitos da rescisão contratual, destacando que “o contrato de trabalho do autor foi rescindido em 14/08/2018, antes das datas indicadas no documento como datas de transferência”. Enfrentou, ainda, a tese de natureza remuneratória do ILP, registrando que a parcela estava vinculada a plano de incentivo em ações, subordinada a condição suspensiva e à continuidade do vínculo, e concluindo que “mostra-se correto o entendimento da origem, fundamentando o indeferimento do pedido com base no disposto no Plano de Incentivo em Ações anexado aos autos”. Nesse contexto, não se constata omissão capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa ao manter o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para a oitiva das testemunhas, assentando que o próprio reclamante, na inicial, reconheceu que a verba em questão era paga anualmente, em conformidade com o acordo coletivo aplicável. Destacou, ainda, que, “Apesar de ter sido considerado que competia ao autor comprovar que a parcela paga como PLR tinha natureza de bônus, a sentença foi fundamentada com a prova documental constante nos autos, considerada suficiente para o julgamento do pedido”, razão pela qual considerou desnecessária a continuidade da instrução probatória. Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator