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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 241.337

Estupro de vulnerável: prejuízo não demonstrado

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Prejuízo não demonstrado
  • Omissão, contradição e erro material
  • Vícios não constatados
  • Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL POR NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. De acordo com a orientação do STJ, "a ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual e remessa para julgamento presencial a fim de possibilitar a realização de sustentação oral é insuficiente para gerar a nulidade do julgamento realizado, quando não demonstrado prejuízo à defesa da parte requerente" (EDcl no AgInt na AR n. 6.210/RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª S., DJEN 14/9/2026).

2. No caso, não se verifica o prejuízo alegado pelo embargante e se afasta a alegação de nulidade. Isso porque, a despeito de o pedido tempestivo de destaque do feito da sessão virtual, com sustentação oral, não haver sido analisado, não foi retirada da defesa a prerrogativa de encaminhamento de sustentação oral e de memoriais por meio eletrônico em até 48 horas antes do julgamento virtual, conforme art. 184-B, § 1º, do RISTJ, o que assegurou à parte o contraditório e a ampla defesa.

3. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento telepresencial" (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)" (AgRg no RHC n. 173.712/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 26/5/2023)

4. Nem mesmo o pedido de sustentação oral explica a necessidade de julgamento presencial, pois este Superior Tribunal implementou plataforma e funcionalidade para que, também no plenário virtual, os advogados possam enviar aos Ministros os arquivos de áudio ou vídeo com seus pronunciamentos orais. Não há falar, portanto, em prejuízo presumido. Precedentes.

5. Na hipótese em análise, os advogados do recorrente, ao se oporem ao julgamento virtual, invocaram, novamente, as razões relativas ao mérito do agravo regimental e fizeram alusão ao fato de que o processo tramita em segredo de justiça, razões que não se mostram suficientes para o acolhimento do pedido de inclusão do feito em pauta de sessão presencial.

6. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

7. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, nem contraditório, tampouco contém erro material, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, concluiu: a) as instâncias antecedentes não incorreram em negativa de prestação jurisdicional. O reconhecimento de violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, III e IV, do CPP pressupõe a ocorrência de fundamentação deficiente. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento; b) as instâncias de origem indeferiram, de forma motivada, a perícia na captura de tela das conversas por mensagens, a juntada dos autos do inquérito policial e a quebra do sigilo telemático da vítima. Ficou justificado de forma clara que as referidas provas eram desnecessárias, porque: a autoria e a materialidade podem ser provadas por outros meios que vão além dos prints das conversas; não há pertinência temática para a anexação dos autos solicitados pela defesa; e não há indícios de que a ofendida haja omitido informações relevantes nem elementos que motivem a invasão de sua intimidade. A defesa se limita, exclusivamente, a insistir na necessidade das referidas diligência, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal; c) segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventuais "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 1/2/2022); e d) no caso, a confiabilidade da prova digital deve ser aferida a partir do exame de todo o conjunto probatório, e a declaração de sua imprestabilidade, por ora, é prematura.

8. O que se percebe é que a defesa objetiva, na verdade, reverter decisão contrária à sua pretensão, a despeito da aplicação da jurisprudência dominante desta Corte sobre os temas discutidos, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

9. A orientação deste Tribunal Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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