TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000362-20.2023.5.23.0005
Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Devida a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. DEVIDA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. Esta Terceira Turma não conheceu do agravo interno interposto pela reclamada, porque desfundamentado, tendo em vista que a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, o que atraiu a incidência da Súmula nº 422, item I, desta Corte. Nesse contexto, esta Turma entendeu que a interposição do agravo interno pela reclamada foi flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revelou cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Dessa forma, não há cogitar-se de nenhuma omissão acerca da análise da matéria aventada no recurso de revista, nem em ausência de intuito protelatório no agravo interposto pela parte, reputando-se correta a aplicação da multa no acórdão embargado, nos exatos termos previstos no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator