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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.952.565

Transporte aéreo internacional de carga: montante indenização

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. MONTANTE INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO. APLICAÇÃO CONVENÇÃO MONTREAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA

1. Aplica-se a Convenção de Montreal na regulação dos contratos aéreos de transporte de cargas, com a limitação da indenização devida por seu descumprimento, não obstante a propositura da demanda, na via regressiva, pela seguradora que ressarciu os danos experimentados por seu segurado. Extravio ou danificação da carga cuja indenização está limitada a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, na ausência de declaração especial de valor, na forma do seu art. 22, item 3. Precedentes.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas. Óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento é prejudicado pela incidência das Súmulas 5, 7 e 83 desta Corte, por estar em linha com o entendimento do Tribunal de origem com os seus julgados.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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