STJAgRg no REsp 2.215.864
Tráfico e associação para o tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico e associação para o tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Circunstâncias dos crimes
- Elementos inerentes aos tipos penais
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. ELEMENTOS INERENTES AOS TIPOS PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apesar da dosimetria da pena se constituir matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, presente ofensa latente aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, cabe a esta Corte Superior a sua revisão.
2. Esta Corte Superior não admite a elevação da pena-base com fulcro em argumentos genéricos. Veja-se: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes". (AgRg no AREsp n. 2.213.143/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T, DJe de 14/12/2022).
3. No caso, não houve a adequada fundamentação pela Corte estadual, com referência a elementos concretos dos autos que delineassem a maior reprovabilidade das vetoriais. Diferentemente, na dosimetria, foram feitas apenas referências a elementos genéricos inerentes aos delitos.
4. A diversidade de entorpecentes, supostamente negociada pela acusada, é elemento meramente indiciário, sem comprovação concreta dos montantes ou da efetivação do comércio. Ademais, a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, já demonstra a reprovabilidade da associação da ré aos demais indivíduos para praticarem crimes. Valorar novamente tal circunstância, implicaria indevido bis in idem.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.