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Jurisprudências

TSTAIRR 1000620-21.2024.5.02.0374

Procedimento sumaríssimo: participação nos lucros e resultados (plr)

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Participação nos lucros e resultados (plr)
  • Validade da norma coletiva
  • Inaplicabilidade da súmula nº 451 do TST
  • No caso, o Regional afastou a aplicação da Súmula nº 451 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). VALIDADE DA NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 451 DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à validade de cláusula de norma coletiva que limita o direito ao pagamento da participação nos lucros e resultados do exercício de 2022 à condição de que o contrato de trabalho esteja em vigor na data do pagamento da parcela. No caso, o Regional afastou a aplicação da Súmula nº 451 do TST – a qual estabelece que “Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros” –, com fundamento no art. 611-A, XV, da CLT, que impõe a prevalência das normas coletivas sobre a lei quando dispuserem sobre a participação nos lucros ou resultados da empresa, e na tese vinculante fixada no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Ora, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 do ementário de repercussão geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Em tal contexto, considerando que a forma de pagamento da PLR não constitui direito absolutamente indisponível, sendo passível de negociação coletiva, a conclusão adotada pelo Regional quanto à validade da norma que estabeleceu limites ao pagamento proporcional da PLR revela sintonia com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, de observância obrigatória. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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