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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.109.318

Negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ.

2. Alegações recursais das agravantes voltadas a demonstrar: (i) omissões no acórdão recorrido quanto à prescrição quinquenal das ações civis públicas, limites subjetivos da coisa julgada coletiva, coisa julgada anterior sobre a inaplicabilidade do CDC, aplicação do PES ao saldo devedor, contabilização dos juros remuneratórios e distribuição do ônus sucumbencial; e (ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de matérias de direito e de revaloração jurídica de fatos incontroversos.

3. Pronunciamento do Tribunal de origem no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, com enfrentamento expresso das questões suscitadas, inclusive afastando a prescrição quinquenal e aplicando o prazo vintenário do art. 177 do CC/1916, esclarecendo o tratamento do PES e remetendo eventuais controvérsias sobre os limites subjetivos da coisa julgada coletiva à fase de liquidação.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão do Tribunal de origem, ante alegadas omissões sobre prescrição, limites subjetivos da coisa julgada coletiva, coisa julgada anterior, aplicação do PES, contabilização de juros remuneratórios e sucumbência; e (ii) se incide a Súmula 7/STJ sobre as teses recursais, notadamente quanto à necessidade de reexame de matéria fático-probatória para a definição da prescrição quinquenal no contexto coletivo, para a verificação dos limites subjetivos da coisa julgada e para o acolhimento das demais teses vinculadas à prova pericial e às cláusulas contratuais do SFH.

III. Razões de decidir

3. O acórdão do Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e suficiente todas as questões relevantes, inclusive nos embargos de declaração, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo das agravantes com o entendimento adotado.

4. A definição da prescrição quinquenal, no contexto da ação coletiva, demanda a delimitação concreta de contratos e respectivas datas de celebração, providência de natureza fático-probatória a ser aferida na fase de liquidação, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

5. A aferição dos limites subjetivos da coisa julgada coletiva pressupõe a identificação de associados com autorização expressa ao tempo do ajuizamento, circunstância essencialmente fática e própria da liquidação individual, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.

6. O acolhimento das demais teses (aplicação do PES ao saldo devedor, contabilização dos juros remuneratórios, coisa julgada anterior sobre a inaplicabilidade do CDC e sucumbência) exigiria reexame das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, inclusive da prova pericial contábil e de cláusulas contratuais específicas dos contratos vinculados ao SFH, providência que ultrapassa os limites do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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