STJAgRg no AREsp 2.391.162
Prescrição da pretensão punitiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Prescrição da pretensão punitiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que os fatos delituosos ocorreram até fevereiro de 2008, e a denúncia foi recebida em 10 de maio de 2016, configurando a prescrição da pretensão punitiva, conforme o art. 109, IV, do CP.
2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.