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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.391.162

Prescrição da pretensão punitiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu que os fatos delituosos ocorreram até fevereiro de 2008, e a denúncia foi recebida em 10 de maio de 2016, configurando a prescrição da pretensão punitiva, conforme o art. 109, IV, do CP.

2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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