TSTRR-Ag-RR 0010847-81.2021.5.03.0110
Comissões: alteração
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Alteração
- Prescrição total
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMISSÕES. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – COMISSÕES. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – COMISSÕES. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No presente caso discute-se o termo inicial da alteração na forma de pagamento das comissões. O Regional registrou que a reclamante " teve ciência da alteração do pagamento das comissões em julho/2016 ", mas que a alteração de fato ocorreu em novembro de 2016. Paralelamente, em situações em que se discute o termo a quo do prazo prescricional, se da ciência ou do efetivo prejuízo, esta Corte Superior firmou entendimento de que a ciência inequívoca para fins de delimitação do marco prescricional inicial dá-se no momento em que o empregado tem total conhecimento da extensão da lesão, é o que ocorre em casos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional. Na esteira dessa jurisprudência, entende-se que a ciência da alteração do pagamento das comissões deve ser considerada como sendo o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Ademais, a partir do momento em que foi comunicada das alterações a serem implementadas, a reclamante já poderia ajuizar reclamação trabalhista a fim de obstar a utilização dos novos critérios de cálculo das comissões, razão pela qual se constata a actio nata neste momento e, por conseguinte, a fluência do prazo prescricional de sua pretensão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a prescrição total da pretensão às diferenças salariais decorrentes da alteração das comissões.