STJEDcl no AgInt no AREsp 2.544.872
Ausência de vícios previstos no artigo 1.022 do código de processo civil
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Mera irresignação contra o julgado
- Nulidade por inobservância da suspensão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA IRRESIGNAÇÃO CONTRA O JULGADO. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DA SUSPENSÃO. VÍCIO SANADO PELO JULGAMENTO COLEGIADO POSTERIOR À FIXAÇÃO DO TEMA REPETITIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE TESE FIXADA EM REPETITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
3. A eventual ausência de suspensão processual na fase monocrática, determinada em tema repetitivo, é sanada pelo julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, especialmente quando o mérito é decidido mediante aplicação do precedente obrigatório, posteriormente julgado.
4. A Súmula 83/STJ aplica-se quando a decisão recorrida se alinha à orientação consolidada do STJ, independentemente da alínea do permissivo constitucional invocada no Recurso Especial.
5. A jurisprudência desta Casa é assente quanto à aplicação imediata de tese firmada em recurso repetitivo, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma, ainda que pendente análise de Embargos de Declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.