TSTAg-EDCiv-Emb 0000689-09.2023.5.17.0012
Validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 40 minutos
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REDUZIU O INTERVALO INTRAJORNADA PARA 40 MINUTOS – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 40 minutos e foi provido o recurso de revista da Reclamada, a fim de, aplicando-se o entendimento vinculante do STF encartado no Tema 1.046 de Repercussão Geral, reformar o acórdão recorrido e excluir a correspondente condenação ao pagamento das horas extras. 2. Não tendo o Reclamante, ora Agravante, trazido nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos do despacho hostilizado, este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator