TSTEmb 1000361-90.2023.5.02.0073
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: mudança na forma de cálculo do abono pecuniário e de gratificação de férias
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Alteração contratual lesiva
- Intimação / Notificação
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO E DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias e gratificação instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação. Verifica-se que o TRT de origem registrou que o reclamante foi admitido anteriormente à nova interpretação da norma coletiva dada pela reclamada. Não obstante, o Tribunal Regional entendeu correta a nova fórmula de cálculo. Assim, é de se concluir que a decisão recorrida foi proferida em dissonância com a Súmula nº 51, item I, do TST. Ressalte-se, ainda, que esta Corte Superior, ao analisar controvérsias semelhantes a dos autos, tem entendimento majoritário no sentido de que a alteração da metodologia de cálculo do adicional de abono pecuniário e de gratificação de férias não pode atingir empregados admitidos anteriormente a tal alteração contratual, incidindo, na hipótese, o já citado item I da Súmula nº 51 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada no pagamento das diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário e de gratificação de férias, nos termos postulados na petição inicial, conforme se apurar em liquidação. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas, em reversão, pela reclamada, dispensada de seu pagamento, conforme previsão contida no art. 790-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios, a cargo da parte reclamada, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT. Brasília, 17 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Intimação / Notificação