TSTAg-AIRR 25035-24.2021.5.24.0004
Reflexos das comissões no repouso semanal remunerado
- Direito do Trabalho
- Reflexos das comissões no repouso semanal remunerado
- Prêmio estímulo
- Comissões sobre vendas parceladas e canceladas
- Limitação aos valores da inicial
- Violação inservível
- Divergência jurisprudencial sem fonte oficial de publicação
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS COMISSÕES NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PRÊMIO ESTÍMULO. SÚMULA 126 DO TST. REFLEXOS DOS PRÊMIOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS E CANCELADAS. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimentoao recurso de revista quanto aos temas reflexos das comissões no repouso semanal remunerado e prêmio estímulo em razão do óbice da Súmula 126 do TST; reflexos dos prêmios no repouso semanal remunerado em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I, do TST; e comissões por vendas parceladas e canceladas em razão do óbice da Súmula 126 do TST. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar genericamente que cumpriu os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, bem como que a decisão carece de fundamentação. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. VIOLAÇÃO INSERVÍVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM FONTE OFICIAL DE PUBLICAÇÃO. ÓBICE DO ARTIGO 896, A E C, DA CLT E DA SÚMULA 337, IV, DO TST. O Agravante fundamenta sua insurgência apenas em violação do artigo 12, § 2º da Instrução Normativa 41/2008 e divergência jurisprudencial. Ocorre que, consoante artigo 896, c , da CLT, não se admite a alegada violação a Instrução Normativa do TST. De igual modo, os julgados apresentados não servem à finalidade de demonstrar a divergência jurisprudencial, porque oriundo de turma do TST (artigo 896, a , da CLT) e por não possuir a fonte oficial de publicação (Súmula 337, IV, do TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo da Reclamada e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 278.129,87), o que perfaz o montante de R$ 5.562,59 (cinco mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove reais), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei; e II - negar provimento ao agravo do Reclamante.