TSTRRAg-RRAg 0020774-50.2019.5.04.0551
Descontos salariais: diferenças de caixa
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Descontos salariais
- Diferenças de caixa
- Não comprovação
- Horas extras indevidas
- Validade dos cartões de ponto apresentados pelo empregador
- Técnica de motivação relacional (per relationem)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DIFERENÇAS DE CAIXA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA (SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST E ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Verifica-se, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte não impugna, objetivamente, os óbices impostos no despacho denegatório do recurso de revista, referentes à incidência da Súmula nº 422, item I, do TST e à inobservância do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula nº 422, item I, do TST, em que se dispõe que "Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de instrumento não conhecido. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. De acordo com a Súmula nº 338, item I, do TST, caso o empregador não colacione os controles de ponto em Juízo, haverá presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. Na hipótese, considerando que o reclamado apresentou esses documentos, não houve presunção relativa de veracidade da jornada informada na inicial e, em razão disso, competia ao reclamante comprovar que os horários marcados nos cartões de ponto não espelhavam sua real jornada de trabalho. No entanto, conforme se depreende da decisão regional, o autor não produziu prova hábil a rechaçar os horários constantes dos controles de ponto anexados aos autos. Dessa forma, para se chegar à conclusão a que pretende o reclamante, seria necessário revolver a valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. No caso, a Corte a quo, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que é indevida a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função ou acúmulo de funções, uma vez que não houve comprovação de que o reclamante, contratado para exercer a função de caixa, tenha desempenhado atividades diversas daquela para a qual foi contratado. Assim, para se chegar à conclusão a que pretende o reclamante, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. BANRISUL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMATIVO INTERNO DO BANCO. APURAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO MENSAL FIXA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS INDEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. OFENSA AO ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. No caso, o Regional reformou a sentença para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de gratificação semestral decorrentes da inclusão das horas extras na sua base de cálculo. Porém, da decisão regional, verifica-se que o Regulamento de Pessoal do banco reclamado prevê expressamente que a base de cálculo da gratificação semestral será composta pelo ordenado, anuênios e comissão fixa, não havendo menção às horas extras. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior, com relação à gratificação semestral instituída pelo Banrisul, tem decidido pela não incidência da Súmula nº 115 do TST, uma vez que, embora a súmula mencionada recomende a integração das horas extras à gratificação semestral, não retrata a particularidade descrita pelo Regional, qual seja a existência de regulamento interno que estabelece, de forma expressa, a base de cálculo da parcela. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "Descontos Salariais", porque desfundamentado; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas "Horas Extras" e "Desvio de Função" e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; e III - conhecer do recurso de revista do reclamado por violação do artigo 114 do Código Civil, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a integração das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral. Custas inalteradas para fins processuais. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator